É muito importante que o piloto no
exercício da sua função seja realmente ciente da sua responsabilidade e saiba o
que pode acontecer em caso de transgredir ou violar alguma regra prevista no
CBA e nos regulamentos. Também é necessário conhecer quem julgará as infrações.
O Código Brasileiro de Aeronáutica
pauta quais os atos que poderão ser considerados infrações, e prevê quais as
sanções que poderão ser aplicadas em tais situações. No presente artigo só
serão detalhadas algumas dessas infrações determinadas no CBA pelo que
recomendamos a leitura completa do mesmo.
No
seu artigo 299 prevê sanções, dentre outros casos, para os pilotos que:
- efetuem procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
- executem serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
- forneçam dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
- recusem a exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
- pratiquem reiteradamente infrações graves.
No artigo
302, o CBA indica quais as infrações referentes ao uso das aeronaves:
- utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;
- utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB;
- utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;
- utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
- utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;
- utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada;
- utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;
- introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevoo;
- manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;
- alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;
- transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
- lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamentos;
- transladar aeronave sem licença;
- recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;
- realizar voo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;
- realizar voo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;
- transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;
- realizar voo sem o equipamento de sobrevivência exigido;
- realizar voo por instrumento com aeronave não homologada para esse tipo de operação;
- realizar voo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;
- realizar voo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;
- operar aeronave com plano de voo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;
- explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;
- operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações aeronáuticas.
No mesmo
artigo são mencionadas as infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou
operadores de aeronaves:
- preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;
- impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;
- pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;
- tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;
- participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece o CBA e suas regulamentações;
- utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com o CBA ou com suas regulamentações;
- desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;
- infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;
- desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;
- inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;
- inobservar as normas sobre assistência e salvamento;
- desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;
- infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais;
- infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo;
- permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;
- exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de voo;
- operar a aeronave em estado de embriaguez;
- taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;
- retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;
- operar aeronave deixando de manter fraseologia padrão nas comunicações radio-telefônicas;
- ministrar instruções de voo sem estar habilitado.
O
artigo 302 também cuida das infrações imputáveis à concessionária ou permissionária
de serviços aéreos, das empresas de manutenção, reparação ou distribuição de
aeronaves e seus componentes e das pessoas naturais e jurídicas não compreendidas
nos grupos tratados, porém, não os detalharemos na presente matéria por não ser
o foco deste artigo.
Já
nas considerações finais do Código Brasileiro de Aeronáutica, no artigo 322, fica autorizado o Ministério da Aeronáutica, hoje Comando da Aeronáutica,
a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar,
administrativamente, as infrações e demais questões dispostas no Código.
Para compreender mais sobre esta Junta de
Julgamento entrevistamos a Dra. Lilian de Paula Soares Acacia, mestranda em
Ciências Aeroespaciais pela Universidade da Força Aérea (UNIFA). Especialista
em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia (OAB/RJ) e em Direito do
Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ). Advogada formada pela
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).
A Dra. Lilian Acacia é membro da Associação
Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial e também atuou como Membro
Julgador da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER).
Utilizamos a Legenda:
ESAC: Equipe Segurança da Aviação Civil
ESAC:
O piloto que comete uma infração colocando a segurança do voo em risco, por
quem é julgado?
Dra. Lilian Acacia: Se for uma
infração de tráfego aéreo caracterizada pelo descumprimento de uma Instrução do
Comando da Aeronáutica (ICA), por exemplo, a apuração e o julgamento
administrativo ficará a cargo da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER),
por se tratar de infringência à uma norma do Sistema de Controle do Espaço
Aéreo (SISCEAB). Acrescente-se que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
também julga infrações, como na hipótese do piloto operar aeronave com o
Certificado de Capacidade Física (CCF) vencido, o que viola o item 61.5(m) do
RBHA 61 e o item 91.5 (a) (3) do RBHA 91. Deve-se, então, verificar a natureza
da infração para saber qual o órgão tem competência para julgar. Cabe ressaltar
que a JJAER, criada pelo Decreto nº 7.245 de 28 de julho de 2010, tem sede na
cidade do Rio de Janeiro e jurisdição sobre todo o território nacional.
ESAC:
Como acontece o julgamento na Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER)?
Dra. Lilian Acacia: O processo
administrativo se inicia com a lavratura do Auto de Infração, em que constará a
descrição da ocorrência e os dispositivos legais e regulamentares supostamente
violados, além de outros requisitos. A partir do recebimento deste documento
via correio pelo autuado, iniciar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para defesa.
O primeiro julgamento é realizado por uma junta de primeira instância e, após a
notificação do resultado pelo autuado, haverá prazo de 10 (dez) dias para
recurso e o processo será julgado por uma turma recursal. Vale lembrar que as
sessões de julgamento são públicas e, portanto, podem ser assistidas pelas
partes e/ou seus advogados. Os membros julgadores possuem formação técnica ou
jurídica.
ESAC:
Quais as prováveis consequências para o piloto se ele for responsabilizado pelo
ato infracional?
Dra. Lilian Acacia: Em primeiro
lugar deve-se atentar que as providências administrativas sancionatórias são as
previstas no art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7565/1986).
Neste diapasão, podem ser aplicadas multas, cujo valor médio para pessoa física
na JJAER, para descumprimento de normas de tráfego aéreo, é de R$ 4.200,00
(quatro mil e duzentos reais), podendo chegar a um montante mais expressivo, a
depender da possível aplicação de circunstâncias agravantes e do porte
econômico do infrator. Também são previstas as sanções de suspensão e cassação
de certificados e licenças do referido profissional.
ESAC:
Sabe informar qual o segmento da aviação no qual se cometem mais infrações?
Dra. Lilian Acacia: Não vislumbro
setores da aviação em que se cometem mais infrações e sim algumas ocorrências
que são mais frequentes, como aquelas relacionadas à falha no planejamento do
voo e a não utilização da fraseologia padrão.
ESAC:
São realizadas estatísticas com base nas informações oriundas dos julgamentos?
Se sim, é tomada alguma ação de segurança de voo baseada nessas estatísticas?
Dra. Lilian Acacia: Creio que sim,
pois o Comando da Aeronáutica é essencialmente comprometido com a segurança de
voo, pela própria natureza de suas atribuições.
Flavio
Moreno
Equipe Segurança da Aviação Civil
Fonte: